Mais um passo no caminho da extinção de grupos indígenas. A portaria 303 da Advocacia Geral da União (AGU), publicada no Diário Oficial, no dia 17 de julho, permite ao poder público intervir em áreas demarcadas sem a necessidade de autorização de populações residentes. Isso piora ainda mais a já caótica situação de reconhecimento e demarcação das terras indígenas no país. O CIMI - Conselho Indigenista Missionário, em nota, considera que:
“A presente portaria é uma excrescência jurídica e dessa forma deverá ser tratada. Constitui-se, no máximo, numa peça política mal formulada. Trata-se de mais um ato de profundo desrespeito e afronta aos povos indígenas e seus direitos constitucionalmente garantidos.”
Essa portaria é fruto de pressão da Bancada Ruralista. Segundo matéria publicada pela FAMASUL - Federação de Agricultura e Pecuária do Mato Grosso do Sul, "a publicação da portaria é resultado de um esforço conjunto
da instituição e seus sindicatos rurais, a bancada federal, governos, agentes
políticos e vários atores nacionais." Para eles essa "decisão vai ajudar na resolução dos
litígios registrados nas propriedades antes pretendidas pelos indígenas."
Em nota, o CIMI, afirma ainda que:
"O Governo Federal, fazendo uso da Advocacia Geral da União,
manipula, escandalosamente, a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada no
âmbito da Petição 3388, que diz respeito exclusivamente ao caso da Terra
Indígena Raposa Serra do Sol, no estado de Roraima, não possuindo, portanto,
efeito vinculante. Nesse sentido, já há três decisões liminares de Ministros do
STF que manifestam esse entendimento. Além do mais, o caso ainda não transitou
em julgado. Com a presente portaria, o Governo desvirtua a decisão da Suprema
Corte generalizando e retroagindo a aplicabilidade das chamadas
“condicionantes” emanadas no julgamento do caso citado."
"O absurdo é tamanho
que o Executivo chega ao ponto de determinar que sejam “revistos” os
procedimentos em curso que estejam em desacordo com a portaria, bem como, que
sejam “revistos e adequados” até mesmo os procedimentos já “finalizados”. Em
momento algum os Ministros do STF deram qualquer indicação de que as
“condicionantes” teriam essa extensão. Esse dispositivo previsto no artigo 3 da
referida portaria, constitui-se um ato inconseqüente e de extrema irresponsabilidade
na medida em que propõe a revisão das demarcações de terras já concluídas, o
que geraria uma instabilidade jurídica e política sem precedentes. Na prática,
isso significaria a conflagração generalizada de conflitos fundiários
envolvendo a posse das terras indígenas, inclusive a reabertura daqueles
anteriormente solucionados com o ato demarcatório."
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