sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Os vetos à MP do Código Florestal


Agência Câmara de Notícias
A presidente Dilma Rousseff vetou os seguintes itens no projeto de lei de conversão da MP 571/12:
1- Várzeas
O Congresso havia indicado que as várzeas fora dos limites previstos para proteção às margens de cursos d’água não seriam consideradas como Áreas de Preservação Permanente (APPs). Para o governo, o texto poderia gerar controvérsias jurídicas quanto ao alcance da norma.
2 – Cômputo da APP no cálculo da reserva legal
O Congresso aprovou a possibilidade de as APPs serem consideradas no cálculo da reserva legal do imóvel, mesmo que isso implicasse conversão de novas áreas para uso do solo, quando as áreas de floresta ultrapassassem 80% do imóvel em área de floresta da Amazônia Legal ou 50% do imóvel rural nas demais situações. A presidente manteve a exceção para os imóveis rurais em áreas de floresta na Amazônia, mas vetou a excepcionalidade prevista para as propriedades de outras regiões. A justificativa é a de que o dispositivo vetado levaria a uma limitação pouco razoável às regras de proteção ambiental.
3- Autorizações para plantio ou reflorestamento de espécies
O Congresso havia previsto que o plantio ou reflorestamento com espécies nativas, exóticas e frutíferas independeria de autorização prévia, desde que observadas as limitações legais, devendo ser informado o órgão competente no prazo de um ano. A presidente vetou a medida por entender que o texto aprovado poderia dar margem à interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais, o que burocratizaria desnecessariamente a produção de alimentos, segundo o governo.
4- Prazos para adesão ao PRA
De acordo com o texto aprovado pelo Congresso, após a disponibilização do Programa de Regularização Ambiental (PRA) o proprietário autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, de reserva legal e de uso restrito, teria 20 dias para aderir ao PRA, contados da ciência da autuação. A presidente vetou o prazo, por entender que a medida limitaria de forma injustificada a possibilidade de os proprietários promoverem a regularização ambiental de seus imóveis rurais.
5- Recomposições de APP em médias propriedades
O Congresso aprovou que, para os cursos d’água com até dez metros de largura que cruzem imóveis com área superior a quatro e até o limite de 15 módulos fiscais, a recomposição de vegetação nativa às margens do rio seria feita em uma faixa de 15 metros, contados da borda da calha do leito regular. A presidente vetou a medida por considerar que a redação adotada reduziria a proteção mínima proposta originalmente pela MP. Pelo decreto que regulamenta a regularização ambiental rural, as propriedades com área superior a quatro ede até dez módulos fiscais devem recompor, no mínimo, 20 metros de vegetação às margens de cursos d’água.
6- Recomposições de APP com árvores frutíferas
Segundo o texto aprovado pelo Congresso, a recomposição de APPs poderia ser feita com o plantio de árvores frutíferas. A presidente vetou a possibilidade de uso isolado de frutíferas na recomposição de APPs. A justificativa é a de que a medida comprometeria a biodiversidade das APPs. Além disso, segundo o governo, a lei já permite o uso intercalado de árvores nativas e exóticas na recomposição de APPs em pequenos imóveis rurais.
7- Cursos d’água temporários de até dois metros de largura
De acordo com o texto aprovado pelo Congresso, no caso de áreas rurais consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais temporários, com largura de até dois metros, seria admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das matas ciliares em faixas de cinco metros. A presidente vetou o dispositivo sob a justificativa de que a medida reduziria excessivamente o limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d’água, inviabilizando a sustentabilidade ambiental no meio rural.
8- Áreas consolidadas em APPs
O Congresso aprovou que, para os proprietários de imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detivessem até 10 módulos fiscais e desenvolvessem atividades agrossilvipastoris em APPs, seria garantida que a exigência de recomposição, somadas todas as APPs do imóvel, não ultrapassaria: 10% da área total do imóvel para propriedades de até dois módulos fiscais; 20% da área total do imóvel para propriedades com área superior a dois e de até quatro módulos; e 25% da área total do imóvel em propriedades com área superior a quatro e de até dez módulos, excetuados os localizados na Amazônia Legal. A presidente vetou a exceção de 25% prevista para médias propriedades, sob a justificativa de que o dispositivo teria impacto significativo sobre a proteção ambiental em território nacional, além de desrespeitar o equilíbrio entre o tamanho da propriedade e a faixa de recomposição estabelecida.
9- Revogações do antigo Código Florestal e dispensa de averbação da reserva legal
Segundo o texto aprovado pelo Congresso, estariam revogados o Código Florestal de 1965 e a exigência de averbação da reserva legal. A presidente vetou o artigo, por entender que a medida poderia dificultar a compreensão exata do alcance da lei. Quando à averbação da reserva legal, o governo argumenta que o instrumento não poderia ter sido revogado sem haver um sistema substituto que permitisse, ao Poder Público, controlar o cumprimento das obrigações legais referentes ao tema.
Reportagem – Ana Raquel Macedo/ Rádio Câmara
Edição – Juliano Pires
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Nenhum comentário:

Postar um comentário