A politica do PSDB no Estado de Minas, acaba de baixar decreto dando benefícios fiscais para as atividades de mineração. O artigo é de Daniel Santos Prado, advogado do departamento de Direito Tributário do escritório Décio Freire & Associados, publicado na Revista Consultor Jurídico, de 20 de dezembro de 2012. Veja o artigo:
Foi publicado nesta terça-feira (18/12) o Decreto 46.110, em que o estado de Minas Gerais, alterando o Regulamento do ICMS (Decreto 43.080/02), concede benefícios fiscais ao setor minerário. Essas benesses, conforme nova redação dada ao artigo 501 do RICMS, consistem em (i) adoção de novos critérios diferentes do disposto no artigo 43 do referendado diploma, para a determinação da base de cálculo nas operações interestaduais e; (ii) concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 30% do valor destacado em documento fiscal, valendo observar que foi vedado o aproveitamento de outros créditos.
Tais concessões serão formalizadas por meio de regime especial, cujo requerimento está sujeito à análise da Superintendência de Tributação do Estado (Sutri). A sistemática será aplicada a todos os estabelecimentos da mesma empresa que exerçam atividade no ramo e, dependendo dos termos do regime, serão adotados valores ou critérios distintos do artigo 43 do regulamento por mercadoria, estabelecimento, período de apuração ou exercício. Além disso, o recolhimento do imposto não poderá ser inferior ao valor médio recolhido nos 12 meses anteriores à inscrição no regime.
Para que o contribuinte possa gozar dos benefícios concedidos pelo citado decreto, deverá cumprir uma série de requisitos (art. 503, RICMS), sendo um deles a nova apuração do imposto, utilizando a base de cálculo prevista no regime especial, nos cinco anos anteriores à sua vigência, para as operações interestaduais. Ademais, deve ser recolhida, de forma integral ou parcelada, a diferença do montante a ser pago após o resultado dessa apuração, devidamente acrescido de juros.
Entretanto, o requisito que mais se destaca é a obrigação de adimplir todos os débitos existentes, bem como o de desistir de eventuais questionamentos judiciais e administrativos quanto à Taxa Minerária (TFRM — instituída pela Lei Estadual 19.976/11).
Ora, a TFRM, que expressa nitidamente a sanha arrecadatória do Estado sobre a mineração exercida em seu território é, atualmente, objeto da ADI 4.785, ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), que pretende ver declarada a inconstitucionalidade da norma mineira.
No mesmo sentido, há ações individuais movidas por contribuintes para afastar a incidência da taxa, que onera significativamente suas operações. Fica evidente, portanto, que a determinação de adimplemento e desistência de demandas judiciais ou administrativas quanto à TFRM para concessão de regime especial de ICMS sobre a atividade configura nítida sanção política que, em verdade, acaba por onerar o setor minerário.
Em outros termos, o Estado reconhece a fragilidade da norma que instituiu a Taxa Minerária e, com suposto beneficio aos contribuintes que abrirem mão de discuti-la, tenta diminuir o número de opositores. Todavia, é preciso destacar que na ADI 4.785, a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer opinando pela parcial procedência dos pedidos, além da existência, como dito, de vários contribuintes, que em ações individuais, tiveram liminares deferidas para suspender a exigibilidade da TFRM, expondo a insubsistência do tributo em comento.
Portanto, a imposição de quaisquer ônus ao contribuinte que atua no setor minerário, para que possa usufruir dos benefícios concedidos pelo Decreto 46.110, beira a ilegalidade, o que é passível de questionamento judicial, até porque a ADI, pela fase processual, pode a qualquer momento ter uma decisão definitiva.
FONTE:CONSULTOR JURÍDICO
Nenhum comentário:
Postar um comentário