Declaração na 23ª Sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU
Agenda Item 3: Diálogo Interativo com o Grupo de Trabalho sobre a
questão dos Direitos Humanos e corporações transnacionais e outros
empreendimentos
31 de maio de 2013
DD Senhora Presidente
Nos Franciscanos Internacional e VIVAT Internacional, juntamente com
nossos parceiros brasileiros[1]
agradecemos ao Grupo de Trabalho por sua recomendação chamando os Estados a
considerarem os direitos dos povos indígenas, a reverem o quadro legal atual e
a consultarem as comunidades afetadas e a sociedade civil. [2]
O Grupo de Trabalho recebeu muitos pareceres denunciando o setor da
mineração por uma larga escala de violações dos direitos humanos.[3] Ao
mesmo tempo, vemos Estados promovendo expansões da indústria mineradora –
operando mudanças no quadro jurídico e regulatório evitando o debate
democrático e dos imperativos dos direitos humanos. Exortamos o Grupo de
Trabalho a dedicar atenção especial a essa perturbadora tendência, a fim de assegurar
o alinhamento da legislação doméstica e processos de tomada de decisão aos
Princípios Norteadores e a identificar falhas na proteção aos direitos humanos
no contexto de atividades empresariais.
O governo brasileiro atualmente está pressionando por um novo marco
regulátorio da mineração, incluindo a reformulação do Código de 1967 e pela
regulamentação da atividade mineradora em terras indígenas. [4] Tais
propostas de mudanças têm sérias implicações para a sociedade brasileira como
um todo e, especialmente, para os direitos dos povos indígenas, camponeses e
comunidades quilombolas e ribeirinhas. No entanto, até hoje o projeto de lei
não foi submetido ao debate democrático ou entregue ao público para comentários.[5] A
participação da sociedade civil é especialmente importante nesse setor que tem
sido pródigo em abusos e violações.
Senhora Presidente, urgimos
o Governo do Brasil a:
- Anunciar publicamente o projeto de lei sobre o Código da Mineração, e
a promover larga consulta em todos os pontos assegurarando transparência e
participação em todos os estágios de seu debate e aprovação;
- Convidar o Grupo de Trabalho para orientar o alinhamento do marco regulatório
da mineração aos Princípios Diretores sobre Negócios e Direitos Humanos;
- Assegurar que as mudanças sejam condicionadas à aprovação do Estatuto
dos Povos Indígenas e ao respeito à Convenção da OIT 169 e à Declaração da ONU
sobre os Direitos Humanos dos Povos Indígenas;
- Garantir que o marco regulatório da mineração esteja em plena conformidade
com a lei internacional que governa os direitos dos trabalhadores/
trabalhadoras à saúde e segurança; e, finalmente.
- Investigar e processar os responsáveis por violações privadas,
assédio, ameaças e violências contra os defensores e defensoras de direitos
humanos e lideranças dedicadas a essas questões.
Muito gratas, Muito gratos, Senhora Presidente
[2] Baseados nas experiências de
nossas organizações, as recomendações mais urgentes feitas pelo Grupo de
Trabalho, nesse relatório, são:
(1)
Que todos os intervenientes
tratem da situação dos povos indígenas (par. 70. dom);
(2)
Que os Estados revejam o quadro
legal e regulatório atual (leis, regulamentos, políticas e práticas) nos campos
de negócios e direitos humanos e identifiquem lacunas na proteção (par.71. b) e
(3)
que os Estados consultem os envolvidos
externos, incluindo as comunidades afetadas e organizações da sociedade civil e,
prestem atenção a pessoas que estão em elevado
risco de vulnerabilidade a impactos adversos nos direitos humanos advindos de
atividades empresariais as quais têm
menos recursos de defesas (par. 71.d) .
Relatório do Grupo de Trabalho sobre a questão dos
direitos humanos e as corporações transnacionais e outras empresas de negócios,
ONU Doc. A/HRC/23/32 (14 março 2013).
[3] O relatório cita o direito à
vida, saúde, alimentação, água, trabalho e moradia adequada; conflitos entre comunidades
locais e os negócios, incluindo expulsão de territórios tradicionais e falhas
nas garantias de consentimento prévio, livre e divulgado; provocações e
perseguição de membros das comunidades e defensores dos direitos humanos,
incluindo detenções arbitrárias, ameaças, violências e assassinatos perpetrados
por grupos armados, desaparecimentos, restrições à liberdade de reuniões e de
expressão e outras violações dos direitos humanos (0ar.13).
[4] Projeto de Lei 1610/1996. Sobre a “exploração e uso
dos recursos minerais em terras indígenas, aqueles contidos nos artigos 176,
primeiro parágrafo, e 231, terceiro parágrafo da Constituição Federal”.
5 Para mais informações, veja Carlos Bittencourt, IBASE,
Os Dilemas do Novo Código da Mineração; Carlos Aguilar Sánchez, Revenue Watch,
Brasil: Não Fácil Milagre – Aumentando Transparência e Responsabilidade (2012).
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