sexta-feira, 2 de maio de 2014

Prefeito de Uberlândia (MG) declara de interesse social para desapropriação e implantação de loteamento para pessoas de baixa renda, de duas grande áreas

O prefeito Gilmar Machado através do Decreto N. 14.857 de 30 de abril de 2014, declara de interesse social, para fins de desapropriação duas grandes glebas de terra, que serão utilizadas para a implantação de loteamento urbano para pessoas de baixa renda.

Na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXIV, estão previstas as modalidades clássicas da desapropriação: a desapropriação por necessidade pública, utilidade pública e por interesse social. A desapropriação por interesse social, por sua vez, também tem assento no mesmo inciso do artigo 5º da Constituição Federal e está regulada pela Lei nº 4.132, de 10.04.1962, a qual, em seu artigo 1º, estabelece que tal modalidade desapropriatória "será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social...".

Os requisitos e condições que autorizam a desapropriação, como já mencionamos, são os previstos no artigo 5º, inciso XXIV, do texto constitucional, ou seja: necessidade pública, utilidade pública ou interesse  social, pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, no caso de desapropriação comum, prevista no citado artigo da Constituição, e em títulos especiais da divida pública, quando se tratar de desapropriação para política urbana ou para reforma agrária, nos termos e condições dos artigos 182 e 184, e ss, respectivamente.

A Lei Federal nº 10.257 (Estatuto da Cidade), de 10 de julho de 2.001, no artigo 4º, inciso V, alínea “a”, também prevê como instituto jurídico e político, a desapropriação urbana para cumprimento da função social.

Assim o prefeito de Uberlândia atende as reivindicações dos sem teto da cidade e dá um importante passo para a redução do déficit habitacional, que existe na cidade. É a valorização do interesse coletivo e social sobre individual e especulativo.


A especulação imobiliária é uma realidade, caracterizadora de uso anti-social da propriedade, que favorece o enriquecimento de uns poucos ao custo da coletividade. Com base no princípio jurídico da “função social” da propriedade, podemos afirmar que a propriedade imobiliária não pode ser utilizada para a especulação. Isto é um crime contra a sociedade. 

Veja abaixo o decreto, publicado no diário oficial do município de Uberlândia:




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