Foram 4 de lutas, onde 2350 famílias de sem teto se organizaram, e na ocupação da área do Glória, na cidade de Uberlândia (MG), construíram um bairro. A luta dos sem teto é legitima e vem resgatar a cidadania e dignidade de milhares de pessoas. Com sua própria determinação, organização e luta, mais uma conquista.
A luta organizada do povo é que sustenta e garante as políticas públicas socias e a democracia.
PORTARIA
Nº 116, DE 24 DE MAIO DE 2016
O SECRETÁRIO DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO,
no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso I, da
Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no
art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art.
17, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº
21028.006216/98-64, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo à
Universidade Federal de Uberlândia - UFU do imóvel de propriedade da União, com
área total de 59,00 ha, denominado Fazenda Capim Branco, situado no Município
de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, registrado sob o n° 14.824, livro n° 3-
GG, folha nº 156, no Cartório do 1° Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca
de Uberlândia.
Art. 2º O imóvel a
que se refere o art. 1º destina-se à manutenção do funcionamento da própria
universidade.
Art. 3º
Fica a donatária obrigada a promover a regularização das ocupações sobre parte
da Fazenda do Glória, área de 64 ha, 02 a e 46 ca, no Município de
Uberlândia-MG, de sua propriedade. Parágrafo único. O encargo a que se refere o
caput deve ser cumprido no prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual e
sucessivo período a critério da administração.
Art. 4º A donatária responderá, judicial e
extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por
terceiros concernentes ao imóvel ora autorizado em doação, inclusive por
benfeitorias nele existentes.
Art. 5º Os encargos
de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria serão permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito da
donatária a qualquer indenização por obras realizadas, se não for cumprida
dentro do prazo a finalidade da destinação, se cessarem as razões que a
justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação
diversa da prevista ou se ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.
Art. 6º É vedada à
donatária a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em
parte. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME ESTRADA RODRIGUES
Obrigado, a quem esteve ao nosso lado todo esse tempo, só Deus e quem vive aqui sabe a luta que nos passamos, sofrimento, etc.
ResponderExcluirDeus sempre esteve com a gente e quem sera contra isso? Obrigado senhor...