As manifestações e comemorações do Poder Executivo, do Poder Judiciário e Legislativo do Estado de Minas Gerais sobre o acordo realizado pela VALE S/A a despeito do crime cometido no município Brumadinho refletido em mais de 22 cidades na bacia do Rio Paraopeba, do qual resultou danos ao patrimônio público e privado, danos ambientais e homicídio doloso contra cerca de 300 pessoas que morreram pela deliberada tragédia ocorrida, demonstra a predisposição dos 3 poderes, a monopolizar o debate sobre a condução dos procedimentos a serem adotados quanto às condenações nas esferas civil e criminal resultante da punição por esses diversos crimes cometidos.
O Poder Público ao adotar a monopolização das narrativas e discursos sobre a tragédia ocorrida sem a participação direta da sociedade civil e pelos também diretamente atingidos, demonstra que o debate travado pelo Estado de Minas Gerais em conluio entre seus 3 poderes, é de uma terrível e clara suspeição, pois, abre precedentes que negam o devido processo legal democrático, pois, consolida uma jurisprudencialização favorável aos empreendimentos minerários a ser seguida em detrimento da legislação esparsa que tem como escopo a punição de outros casos semelhantes que porventura ocorram.
Por essa lógica adotada, qualquer tragédia ambiental que possa acontecer daqui para o futuro, seja de grande, médio ou pequeno impacto danoso, se amoldará a este precedente acordado que reputo suspeito. Tal precedente jurisprudencial admitido deverá ser acatado nas instâncias jurisdicionais primárias, que pelo modelo desse acordo, será reduzido em mera equação monetária, suprimindo o debate da complexidade das sequelas deixadas nas famílias dos mortos e na natureza.
Portanto, o sentido da reparação integral, com esse precedente sob suspeição, será reducionista no sentido de negar a vida e a memória dos mortos e sobreviventes desse crime da VALE S/A.
Nesse sentido, a celebração e a comemoração desse acordo monetário pelo Judiciário, executivo e legislativo, reduz a vida a apenas valores indenizáveis, frise-se, que esse precedente não deixará margem para o debate sobre cada caso concreto semelhante, cada desastre ambiental, cada morte decorrente da ação predatória da mineração, porque no Estado de MG já está decidido o paradigma a ser adotado.
Se vingar essa metodologia na qual para cada ação detratora ao meio ambiente autoriza-se apenas o tabelamento dos bens naturais e o pagamento do valor econômico que cada um representa, se estará, em ultima razão, minimizando ou banalizando, a culpa, as penas e as condenações contra o agente poluidor.
Nesse sentido, ao pagar pelo desastre causado e apenas isso, o empresariado se estará estimulando à ação predatória sem os devidos cuidados e obediência às Leis ambientais protetivas dos direitos e dos bens naturais.